Câmaras especializadas

 

Composição

AGRONOMIA

ENGENHARIA CIVIL

ENGENHARIA ELÉTRICA

ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA

ENGENHARIA QUÍMICA E SEGURANÇA DO TRABALHO

GEOLOGIA, MINAS E AGRIMENSURA

 

Informes técnicos

Esclarecimentos acerca de qualificação técnica

Dúvidas sobre a documentação a ser apresentada, por profissionais e empresas da área tecnológica, em processos licitatórios, bem como sobre a exigência de comprovação de capacidade técnica, são recorrentes. No sentido de buscar esclarecer questões relativas ao assunto, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (Crea-CE) traz alguns pontos, previstos em legislação específica, para consulta: 

- O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica (art. 47, da Resolução 1025/2009 – Confea);

- A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico (art. 48, da Resolução 1025/2009 –  Confea);

- A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico (parágrafo único, art. 48, da Resolução 1025/2009 – Confea);

- É vedada a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome da pessoa jurídica (art. 55, da Resolução 1025/2009 – Confea); 

- A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico (parágrafo único, art. 55, da Resolução 1025/2009-Confea).

Ainda sobre o assunto, é importante saber que a CAT certifica informações constantes no Crea em face do registro e baixa da ART ou do atestado individual por profissional. O Crea-CE não possui, portanto, competência legal para emitir certidão que comprove a capacidade técnico-operacional da empresa, pois a Lei 5.194/1966 não prevê este documento.

Sobre a Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, verifica-se, em seu art. 30, que a documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.